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Despacho - 5 - SELEG - (331250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (279041), a fim de excluir a Comissão de Educação e Cultura (CEC) da análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, e de incluir a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 66, XIV, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2026, às 16:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.458, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 28 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2026, às 16:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa de Santa Maria – DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa de Santa Maria – DF.
JUSTIFICAÇÃO
Santa Maria é uma das regiões administrativas de maior crescimento populacional do Distrito Federal. Com uma população estimada em mais de 130 mil habitantes, a cidade possui características de grande centro urbano, com demandas crescentes por serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde. Apesar desse expressivo contingente populacional, Santa Maria não conta, até o momento, com uma Unidade de Pronto Atendimento própria para atender às urgências e emergências de seus moradores. Essa lacuna na rede assistencial representa grave déficit de cobertura, expondo a população a riscos decorrentes da falta de atendimento médico tempestivo.
A ausência de uma UPA em Santa Maria obriga os moradores a buscar atendimento na UPA do Gama, unidade que já opera em situação de sobrecarga permanente, absorvendo a demanda não apenas do Gama, mas também de Santa Maria, Valparaíso, Novo Gama e outras localidades do entorno. Essa sobrecarga compromete diretamente a qualidade e a agilidade do atendimento prestado, reduz a resolutividade das equipes de saúde e, em casos mais graves, pode significar a diferença entre a vida e a morte de pacientes que necessitam de cuidados imediatos. Não é razoável, portanto, que a população de Santa Maria continue dependendo de deslocamentos longos em situações de urgência, sujeitando-se a filas e à saturação de uma unidade que já não comporta a demanda existente.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao poder público a obrigação de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A implantação de uma UPA em Santa Maria é medida que se alinha diretamente a esse mandamento constitucional, além de ser coerente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) de organizar a rede de atenção às urgências de forma regionalizada e hierarquizada. Prover Santa Maria de uma estrutura de pronto atendimento é, portanto, não apenas uma resposta legítima à demanda da comunidade, mas uma obrigação do Estado para com seus cidadãos.
Ressalte-se que a implantação de UPAs no Distrito Federal conta com fontes de financiamento compartilhado entre o GDF e o Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Qualificação das Urgências, o que potencialmente viabiliza a captação de recursos federais para essa finalidade. A identificação de área pública disponível em Santa Maria e a elaboração de projeto técnico constituem os passos iniciais para acesso a esses recursos, e esta Casa Legislativa está disposta a colaborar em todas as etapas do processo.
Diante do exposto, solicito respeitosamente que Vossa Excelência determine às secretarias competentes — em especial à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração — a adoção das providências necessárias à viabilização da UPA Santa Maria, incluindo a destinação de recursos orçamentários, a identificação de área física adequada, a elaboração de estudos de viabilidade técnica e a articulação com o Ministério da Saúde para fins de cofinanciamento federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 4 - SACP - (331216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (331215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 09:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 09:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer informações junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Considerando a recente entrada em vigor da Resolução federal nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas;
Considerando dados que demonstram aumento significativo no número de acidentes, bem como na fiscalização e na apreensão desses veículos em outras unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo, onde foram registrados elevados índices de autuações e remoções;
Considerando que, no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado expediente anterior solicitando informações sobre a matéria, cuja resposta limitou-se a reproduzir genericamente as atribuições institucionais do órgão, sem apresentação de dados concretos, estudos técnicos ou ações efetivamente implementadas;
Considerando as reiteradas denúncias da população acerca da ausência de fiscalização, especialmente em regiões como Águas Claras, Plano Piloto e Lagos Norte e Sul, com registros frequentes de:
* circulação em velocidade incompatível com a segurança viária;
* utilização irregular de ciclomotores em calçadas;
* obstrução de vias públicas com patinetes elétricos estacionados indevidamente em espaços de circulação de pedestres, inclusive em áreas com grande concentração de idosos;
Considerando o potencial risco à integridade física de pedestres e à segurança do trânsito decorrente da omissão do poder público;
REQUER-SE:
1. O número total de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos apreendidos no Distrito Federal desde a vigência da referida resolução, com detalhamento por Região Administrativa e por mês;
2. O número de infrações registradas relacionadas a ciclomotores no mesmo período, especificando os tipos de infração mais recorrentes;
3. A existência de plano formal de fiscalização voltado a ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos indicando:
* cronograma de ações;
* regiões prioritárias;
* quantitativo de equipes envolvidas;
* metas estabelecidas;
4. Apresentar o mapa com a incidência de acidentes, seja colisões com outros veículos automotores ou pessoas físicas, com georreferenciamento;
5. As normas internas, portarias ou instruções de serviço editadas para regulamentar a atuação dos agentes de trânsito quanto à matéria;
6. A existência de ações integradas entre DETRAN/DF e SEMOB/DF, detalhando sua natureza, periodicidade e resultados;
7. As campanhas educativas realizadas desde a vigência da resolução, informando:
* datas;
* meios de divulgação;
* valores investidos;
* público-alvo e alcance estimado;
8. A justificativa técnica para eventual ausência ou insuficiência de fiscalização em regiões com alta incidência de denúncias, como Águas Claras, Plano Piloto e Lago Sul;
9. Estudos técnicos, relatórios ou diagnósticos produzidos acerca dos impactos da circulação de ciclomotores na segurança viária do Distrito Federal;
10. As medidas previstas para intensificação da fiscalização e ordenamento da circulação desses veículos.
11. Se não houver, definir prazo para regulamentação distrital específica;
12. Apresentar quantitativo de agentes de fiscalização por RA;
13. Apresentar os contratos com empresas de patinetes elétricos;
14. Apresentar quadro com a arrecadação de multas relacionadas.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo, bem como no direito fundamental de acesso à informação, previsto na LODF, que impõe à Administração Pública o dever de garantir transparência ativa e passiva de seus atos.
A recente entrada em vigor da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) introduziu um novo marco regulatório para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, exigindo dos órgãos executivos de trânsito não apenas a adequação normativa, mas sobretudo a implementação de políticas públicas eficazes de fiscalização, ordenamento e educação no trânsito.
Entretanto, o que se observa no âmbito do Distrito Federal é um cenário preocupante de aparente inércia administrativa, caracterizado pela ausência de ações estruturadas, pela insuficiência de fiscalização ostensiva e pela inexistência de campanhas educativas visíveis e efetivas. Tal omissão se torna ainda mais grave diante do crescimento exponencial do uso desses meios de transporte e dos riscos concretos que sua utilização desordenada representa à segurança viária, especialmente para pedestres, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Relatos recorrentes da população, amplamente difundidos e consistentes entre si, apontam para um quadro de desorganização no espaço público, com circulação irregular em calçadas, velocidades incompatíveis com a segurança urbana e ocupação indevida de áreas destinadas à livre circulação de pedestres. Trata-se de uma situação que evidencia não apenas falhas operacionais, mas possível ausência de planejamento estratégico por parte dos órgãos responsáveis.
Ademais, a resposta anteriormente encaminhada a esta Casa Legislativa revelou-se manifestamente insuficiente, limitando-se a reproduzir competências institucionais genéricas, sem apresentar dados objetivos, indicadores de desempenho, estudos técnicos ou qualquer evidência concreta de atuação efetiva. Tal postura não apenas fragiliza o dever de transparência, como também compromete a relação institucional entre os Poderes, ao esvaziar o legítimo exercício da função fiscalizatória do Legislativo.
A comparação com outras unidades da federação, onde já se verificam ações mais incisivas de fiscalização e controle, reforça a necessidade de apuração sobre eventual defasagem na atuação do Distrito Federal, sobretudo considerando sua condição de capital da República e referência administrativa.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível a obtenção de informações detalhadas, estruturadas e tecnicamente fundamentadas, que permitam avaliar com precisão a atuação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e demais órgãos correlatos. A ausência ou inconsistência dessas informações poderá, inclusive, caracterizar falha na gestão pública, omissão administrativa e eventual descumprimento dos princípios da eficiência, legalidade e publicidade.
Ressalte-se que o presente requerimento não possui caráter meramente informativo, mas integra um esforço mais amplo de diagnóstico institucional, com vistas à eventual adoção de medidas legislativas, administrativas e de controle, destinadas a garantir a segurança viária e a adequada utilização do espaço urbano no Distrito Federal.
Dessa forma, a apresentação das informações solicitadas é medida que se impõe, não apenas para atender às prerrogativas desta Casa Legislativa, mas sobretudo para assegurar à população do Distrito Federal o direito a um trânsito mais seguro, organizado e compatível com os princípios da boa governança pública.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2026, às 09:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (331183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Warley Silva dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Warley Silva dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Warley nasceu em Sobradinho, em 1978, mas logo após o nascimento mudou-se para a Ceilândia, em razão de seus pais terem sido contemplados com uma residência no Setor P. Sul. É filho de José Batista, nordestino natural da cidade de Puxinanã, no Estado da Paraíba, e de mãe mineira, natural de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, Maria das Graças Silva dos Santos. Seus pais se conheceram em Brasília durante o período de construção da Capital Federal.
Criado na Ceilândia, ainda muito jovem, aos 12 anos, Warley iniciou sua trajetória no futebol, jogando no Brasília, sob a orientação do mestre Seu Marinalvo, e posteriormente no tradicional Estrelinha da Ceilândia. Aos 16 anos, integrou a equipe de juniores do Gama, sob o comando do técnico Flu, destacando-se como artilheiro da competição, com mais de 30 gols marcados.
Em busca de novos desafios, mudou-se para Curitiba, onde, anos depois, ascendeu ao elenco profissional do Club Athletico Paranaense. Em 1998, sagrou-se campeão do Campeonato Paranaense, sendo o vice-artilheiro da competição e eleito a revelação do campeonato. No mesmo ano, destacou-se também no Campeonato Brasileiro, recebendo o título de revelação do Brasileirão de 1998, o que resultou em sua transferência para o São Paulo Futebol Clube, em 1999.
A partir desse momento, consolidou uma carreira de grande destaque no futebol nacional e internacional. Foi convocado diversas vezes para a Seleção Brasileira, totalizando 29 convocações, e posteriormente transferiu-se para a Udinese, da Itália, onde atuou por cinco temporadas na Série A do futebol italiano. Ao longo de sua carreira, defendeu importantes clubes, como Palmeiras, Grêmio, São Caetano, Náutico, Botafogo-PB, entre outros, conquistando títulos estaduais, nacionais e participações em competições pré-olímpicas.
Mesmo diante de uma trajetória marcada por conquistas e reconhecimento, Warley Silva dos Santos jamais esqueceu suas origens, seus familiares, amigos e, sobretudo, Brasília, a Ceilândia e, em especial, o Setor P. Sul. Em todos os lugares por onde passou, fez questão de enaltecer e valorizar a Ceilândia, levando o nome da cidade ao cenário nacional e internacional.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 19:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 04 de maio de 2025, às 9h, no Plenário, em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 04 de maio de 2025, às 9h, no Plenário, em comemoração ao “Dia da Vitória”, marco histórico que rememora a vitória das tropas brasileiras na Batalha de Monte Castelo, durante a Segunda Guerra Mundial.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em alusão ao “Dia da Vitória”, celebrado em referência à Batalha de Monte Castelo, representa iniciativa de elevado valor histórico, cívico e institucional, destinada a preservar a memória nacional e a homenagear a bravura dos soldados brasileiros que integraram a Força Expedicionária Brasileira – FEB, no contexto da Segunda Guerra Mundial.
A Batalha de Monte Castelo, ocorrida em território italiano no ano de 1945, constitui um dos episódios mais emblemáticos da participação do Brasil no cenário internacional de defesa da liberdade e da democracia. Após sucessivas tentativas, as tropas brasileiras lograram êxito na tomada da posição estratégica, consolidando importante avanço das forças aliadas e evidenciando a capacidade operacional, o comprometimento e o espírito de sacrifício dos combatentes nacionais.
A instituição de momento solene no âmbito desta Casa Legislativa não apenas resgata a memória desses feitos históricos, mas também reafirma valores fundamentais da República, tais como o patriotismo, a soberania nacional e o compromisso com a paz e a ordem internacional. Trata-se, ainda, de oportunidade para reconhecimento público dos veteranos, de seus familiares e das instituições militares, em especial o Exército Brasileiro, cuja atuação permanece essencial à defesa do Estado e da sociedade.
Sob a perspectiva educacional e cultural, a celebração contribui para a difusão do conhecimento histórico entre as novas gerações, fortalecendo a identidade nacional e promovendo a valorização daqueles que, em circunstâncias adversas, atuaram em prol de ideais universais de liberdade.
Nesse sentido, a realização da presente Sessão Solene revela-se medida pertinente e necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como espaço de preservação da memória histórica, de valorização institucional e de promoção dos valores cívicos que estruturam a sociedade brasileira.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público, lotes B e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote B do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da NOVACAP.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (331264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes F e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Parano
JUSTIFICAÇÃO
O lote F do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CAESB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Procuradoria-Geral do Distrito Federal cópia dos pareceres, e instrumentos análogos, exarados nos exercícios de 2025 e 2026 relacionados ao Banco de Brasília (BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Procuradoria Geral do Distrito Federal cópia da íntegra de todos os pareceres exarados nos exercícios de 2025 e 2026 relacionados diretamente com o BRB, em especial aqueles cujo objeto se refira ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por escopo o conhecimento das manifestações desta Procuradoria nos anos de 2025 e 2026 sobre o BRB, em especial aquelas relacionadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O requerimento insere-se nas competências constitucionais e legais deste Poder Legislativo no âmbito do controle externo da administração pública, especialmente para acompanhar os desdobramentos e impactos da operação Compliance Zero junto ao Banco e às finanças do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/05/2026 - 14h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/04/2026, às 16:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação justifica-se pela necessidade de melhoria da infraestrutura urbana e de mobilidade no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina, especialmente na área situada entre o Centro Educacional Pipiripau II (CED Pipiripau II) e a Unidade Básica de Saúde nº 16 (UBS 16).
Trata-se de uma região que concentra equipamentos públicos essenciais, com fluxo diário significativo de estudantes, profissionais da educação, usuários dos serviços de saúde e moradores da comunidade. A inexistência de uma estrutura apropriada para estacionamento impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado na unidade de saúde e o acesso à escola, prejudicando, sobretudo, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e responsáveis por alunos.
Dessa forma, a construção de um estacionamento no local contribuirá para a organização do espaço urbano, promoverá maior segurança viária, facilitará o acesso aos serviços públicos e proporcionará melhores condições de mobilidade para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar, a ser realizado dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar a realizar-se no dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
O Comando Militar do Planalto foi criado pelo Decreto-Lei nº 64.138, da Presidência da República, em 26 de fevereiro de 1969, com sede em Brasília, passando a denominar-se Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar (CMP/11ª RM). Trata-se da principal organização do Exército Brasileiro responsável pela segurança e defesa do Governo Federal no Planalto Central, com área de responsabilidade que abrange o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Triângulo Mineiro e o Estado do Tocantins.
A trajetória do CMP é indissociável da própria história de Brasília. Seu embrião foi um aquartelamento de madeira erguido em 1958, próximo ao Palácio da Alvorada, que passou a dotar a nova Capital de contingente militar capaz de atender às demandas de segurança e defesa do Governo Federal em implantação no Planalto Central. Em 25 de abril de 1960, apenas quatro dias após a inauguração de Brasília, foi criado o Comando Militar de Brasília e 11ª Região Militar, precursor direto do atual CMP.
Ao longo de suas sete décadas de presença na Capital da República, o Comando Militar do Planalto tem desempenhado papel fundamental na garantia da ordem constitucional, na defesa das instituições democráticas e na proteção dos Poderes da União, sendo merecedor do reconhecimento solene desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, requeiro que Vossa Excelência submeta à aprovação do Plenário a realização para a realização da referida Sessão.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2295/2026 a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os seguintes imóveis:
I – item 2, endereço SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G, matrícula 59.607 – 4º CRI/DF, utilizado na prestação de serviços de saúde; e
II – item 9, endereço GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, matrícula 125.888 – 2º CRI/DF, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pelo poder executivo, visa adequar a redação a devida técnica legislativa, bem como inserir a matrícula dos imóveis que estão sendo excluídos.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes G, H e I utilizados na prestação de serviços de saúde, educação e tributação, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
Os lotes H e I do SIA Trecho Serviço Público também são importantes locais para a educação e a administração tributária.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade do Distrito Federal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 18:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1ºFicam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes C e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote C do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CEB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de protesto.
Parágrafo único. O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$ 5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20 faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4 projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água / esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo, permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de fortalecer o apoio às atividades pedagógicas e administrativas nas unidades escolares, tendo em vista que os estágios obrigatórios não remunerados atualmente existentes não têm sido suficientes para suprir as demandas cotidianas das escolas.
A adoção de estágios remunerados poderá contribuir significativamente para a melhoria do ambiente educacional, ao ampliar a capacidade de apoio às equipes escolares, além de proporcionar aos estudantes uma experiência prática mais acessível e compatível com suas necessidades socioeconômicas. Tal medida também favorece a permanência dos estagiários nas atividades, promovendo maior continuidade e qualidade no suporte oferecido às instituições de ensino.
Ademais, a iniciativa fortalece a integração entre formação acadêmica e prática profissional, ao mesmo tempo em que amplia oportunidades para estudantes que dependem de renda, garantindo maior inclusão e equidade no acesso às experiências formativas.
Diante do exposto, indica-se a análise da viabilidade de implementação de programas de estágio remunerado nas escolas públicas do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino e ao fortalecimento da rede pública educacional.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (331267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.678/2025, que altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.678, de 2025, apresentado com três artigos que alteram a Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, a qual institui a Política Distrital para integração da pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
O PL em análise prevê, em seu art. 1°, a alteração dos arts. 31 e 32 da Lei n° 4.317, de 2009, com o objetivo de ampliar as garantias e reforçar a não discriminação das pessoas com deficiência, consolidar o princípio da universalidade da acessibilidade e inserir o direito à moradia assistida para quem necessite de apoio contínuo.
O art. 2º acrescenta os arts. 32-A e 32-B à lei em comento, atribuindo, respectivamente, ao Poder Executivo o dever de promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e com o setor privado, visando fomentar o desenvolvimento e a implantação de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas destinadas às pessoas com deficiência; e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDUH, a realização de levantamentos periódicos das necessidades, com vistas a nortear o planejamento urbano acessível e ampliar as políticas públicas de habitação inclusiva.
O artigo 3º traz a costumeira cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor esclarece que o projeto de lei tem por objetivo atualizar a legislação distrital sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, ampliando suas garantias ao inserir expressamente o conceito de moradia assistida, reforçar a acessibilidade plena em todos os espaços residenciais e adequar a norma local às melhores práticas federais e internacionais.
Destaca, ainda, que a alteração promove maior justiça e igualdade de oportunidades ao corrigir lacunas da Lei nº 4.317, de 2009, prever suporte contínuo a quem necessite de acompanhamento, reservar unidades adaptadas e estender prioridade de atendimento em situações de calamidade ou alteração das condições de acessibilidade.
Argumenta que o texto harmoniza a legislação distrital à Constituição Federal, de 1988, à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015), à ABNT NBR 9050, de 2020, ao Decreto Federal nº 9.451, de 2018, à Lei nº 11.888, de 2008, e à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de instituir mecanismos de assistência técnica gratuita, financiamento facilitado e fiscalização contínua do cumprimento das normas de acessibilidade.
Por fim, ressalta que a proposta fortalecerá as políticas públicas de habitação inclusiva por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado, de levantamentos periódicos das necessidades habitacionais, do monitoramento de resultados e da expansão dos programas de moradia assistida, garantindo autonomia, prevenindo o isolamento social e promovendo a plena participação das pessoas com deficiência na comunidade.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de habitação.
O PL em análise propõe alterar o caput e acrescentar dois parágrafos ao art. 31 da Lei nº 4.317, de 2009, que instituiu a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência, com o intuito de ampliar o acesso à moradia e à inclusão, assegurando, de forma individualizada, a autonomia, a vontade e a capacidade civil das pessoas com deficiência, bem como promovendo sua convivência comunitária. A matéria, de grande relevância, atende a uma demanda social concreta do Distrito Federal — acesso justo à moradia digna e à acessibilidade plena — e se alinha aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
No plano constitucional, o art. 5º, caput, consagra a igualdade de todos perante a lei e, a partir de uma interpretação sistemática, garante tratamento isonômico às pessoas com deficiência. Além disso, o art. 6º inclui a moradia entre os direitos sociais a serem promovidos pelo Estado, assegurando sua fruição plena também a esse grupo.
Em nível infraconstitucional, o art. 2º, incisos XIX e XX, da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, determina que a política urbana ordene o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, contemplando acessibilidade e inclusão nas edificações e nos espaços públicos.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), reforça esse marco ao prever, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados pelo Poder Público, reserva mínima de 3% das unidades habitacionais às pessoas com deficiência. Além disso, objetiva a eliminação de barreiras, a adaptação de áreas comuns e a inclusão de modalidades, como moradia assistida e aluguel social, integrando políticas de saúde, assistência social, educação e habitação.
No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto 6.949, de 2009, estabelece direitos e obrigações voltados ao pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência, com ênfase na eliminação de barreiras arquitetônicas e na inclusão plena no meio urbano e residencial.
À luz desse arcabouço, o PL mostra-se compatível e complementar ao ordenamento jurídico ao reforçar e ampliar a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência e assegurar, de forma individualizada, sua autonomia, vontade e capacidade civil, bem como sua convivência comunitária.
Entre outras inovações, a proposição inclui o direito à moradia assistida e o respeito à autonomia entre os direitos previstos na Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência (Lei nº 4.317, de 2009), alinhando-a à LBI e à CDPD; assegura à pessoa com deficiência a acessibilidade integral do imóvel ou lote destinado à moradia e estabelece a reserva mínima de 10% das unidades habitacionais ofertadas por políticas públicas; e promove a inclusão social mediante a eliminação de barreiras físicas, de comunicação e em espaços de uso comum.
Do ponto de vista social, a iniciativa atende a um público significativo. Segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, 3,8% da população com dois anos ou mais — cerca de 113.341 pessoas — apresenta algum tipo de deficiência; nas classes D e E, esse percentual atinge 6,6%. Diante desse cenário, faz-se necessário modernizar e fortalecer a legislação de inclusão habitacional destinada às pessoas com deficiência, tornando-a mais abrangente e efetiva, alinhada às melhores práticas de direitos humanos e de acessibilidade urbana.
Além de ampliar o acesso à moradia, a proposta contribui de maneira relevante para o desenvolvimento urbano do Distrito Federal ao promover a inclusão das pessoas com deficiência no espaço urbano formal, em conformidade com o princípio da função social da cidade e da propriedade, previsto no art. 182 da Constituição Federal e no art. 39 do Estatuto da Cidade. Ao estabelecer garantias de moradia acessível e assistida, a medida favorece a diversidade social das regiões do DF, previne a segregação espacial e assegura a esse grupo acesso a áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos públicos e oportunidades econômicas, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
A proposta prevê assistência técnica qualificada e gratuita para o projeto arquitetônico e a adaptação de moradias, bem como a fiscalização contínua dos programas e projetos em curso, a fim de assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade. A adoção de padrões de acessibilidade e de desenho universal, previstos na LBI, beneficia não apenas o público-alvo direto, mas também eleva a qualidade urbanística e arquitetônica das edificações e dos espaços públicos, contribuindo para uma cidade mais inclusiva, equitativa e sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.678/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Projeto de Lei - (331182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Assegura às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços, atendimentos prioritários, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se visão monocular a deficiência sensorial, do tipo visual, assim reconhecida pela legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 3º A pessoa com visão monocular fará jus, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, aos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, incluindo, entre outros:
I — atendimento prioritário em órgãos e entidades públicas distritais;
II — acesso às políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho, mobilidade, acessibilidade, inclusão e proteção social destinadas às pessoas com deficiência;
III — participação em programas, benefícios, projetos e ações governamentais voltados às pessoas com deficiência;
IV — reserva de vagas em concursos públicos distritais, quando preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares;
V — adaptação razoável e medidas de acessibilidade necessárias à plena participação social;
VI — emissão de documentos, cadastros, carteiras ou certificações distritais eventualmente destinados à identificação da pessoa com deficiência;
VII — inclusão em cadastros, bancos de dados, programas ou sistemas distritais voltados à formulação, execução e avaliação de políticas públicas para pessoas com deficiência.
Art. 4º Nenhum órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal poderá negar à pessoa com visão monocular o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, quando apresentados os documentos médicos ou avaliações exigidos pela legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Público poderá exigir, quando necessário, laudo médico, avaliação biopsicossocial ou outro instrumento legalmente previsto para comprovação da condição, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão adequar seus regulamentos, editais, formulários, sistemas, cadastros e procedimentos administrativos para contemplar expressamente a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual, para todos os efeitos legais.
Art. 7º Os editais de concursos públicos, processos seletivos, programas sociais, programas de inclusão, benefícios e demais políticas públicas do Distrito Federal que contenham previsão destinada às pessoas com deficiência deverão admitir expressamente a participação das pessoas com visão monocular.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a plena efetividade dos direitos das pessoas com visão monocular, garantindo-lhes acesso aos benefícios, programas, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
A visão monocular é caracterizada pela perda ou comprometimento significativo da visão em um dos olhos, situação que afeta de maneira relevante a percepção de profundidade, o campo visual, a noção espacial, a locomoção, o equilíbrio, a segurança no trânsito, o desempenho profissional e diversas atividades da vida cotidiana.
Embora muitas vezes invisibilizada, essa condição impõe limitações reais e permanentes ao indivíduo, exigindo do Poder Público medidas de reconhecimento, proteção e inclusão.
No plano federal, a matéria já foi expressamente reconhecida pela Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A referida norma também estabelece a aplicação dos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à avaliação da deficiência.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6850, confirmou a validade da Lei Federal nº 14.126/2021, consolidando o entendimento de que a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria uma nova categoria de deficiência, mas apenas assegura, no âmbito distrital, a correta aplicação da legislação federal já existente, evitando interpretações restritivas por parte de órgãos públicos, bancas examinadoras, serviços administrativos, programas sociais ou políticas públicas locais.
A medida busca impedir que pessoas com visão monocular sejam excluídas indevidamente de benefícios e direitos já assegurados às pessoas com deficiência, tais como atendimento prioritário, reserva de vagas em concursos públicos, acesso a programas de inclusão, adaptação razoável, políticas de acessibilidade e demais ações afirmativas.
Trata-se, portanto, de proposta que promove segurança jurídica, inclusão social, igualdade material e respeito à dignidade da pessoa humana, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com a legislação federal específica sobre visão monocular.
O Distrito Federal, ao regulamentar administrativamente e assegurar a efetividade desses direitos em seu território, cumpre seu dever de proteção às pessoas com deficiência e fortalece uma política pública inclusiva, humanizada e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade, da acessibilidade e da não discriminação.
Diante da relevância social da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/05/2026 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 27 de abril de 2026.
Luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 19:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Anna Elisa Iung Lima
Daniel Lopes RebouçasSala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 11:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 13:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 13:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 13:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (331232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de abril de 2026, às 14h, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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